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1º Passo...


Para se adotar uma criança ou um adolescente, é necessário procurar a equipe técnica - Assistente Social e Psicóloga(o) do Fórum de onde você resida. Lá, você receberá todas as informações para se habilitar à adoção. Após o procedimento de habilitação,  será concedido um certificado de habilitação e estará inscrita no Cadastro Nacional da Adoção, já implantado em todo o país. Não é necessário constituir advogado para se habilitar à adoção e esse procedimento é gratuito.

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA INICIAR PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO EM ADOÇÃO

 Qualquer pessoa com mais de 18 anos, independentemente do estado civil, podendo ser solteiros, casados civilmente ou viverem em comunhão estável, divorciados, judicialmente separados e os ex-companheiros, podem adotar, desde que preencham os requisitos legais e ofereçam um ambiente familiar adequado.

O interessado deve se dirigir ao Fórum da comarca de seu domicílio, onde receberá as informações iniciais e a relação de documentos, junto ao Departamento de Serviço Social e Psicológico.

 A Lei 12.010 de 03.8.09, incluiu o art. 197-A no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, indicando os documentos necessários para a habilitação dos postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, que deverão apresentar petição inicial na qual conste:

 I      Qualificação completa;

II      Dados familiares;

III     Cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento,  ou declaração relativa ao período de união  estável;

IV     Cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas  Físicas;

V      Comprovante de renda e domicílio;

VI     Atestado de sanidade física e mental;

VII    Certidão de antecedentes criminais;

VIII   Certidão negativa de distribuição cível.

INFORMAÇÃO IMPORTANTE:

 Lei nº 12.010 de 3.8.2009

(Lei Nacional da Adoção)

As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3o e 4o do art. 50 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2o desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro.

 EMBORA TODA ESSA BUROCRACIA ASSUSTE UM POUCO, ELA É NECESSÁRIA PARA QUE O ESTADO CONCEDA A GUARDA DE UMA CRIANÇA OU DE UM ADOLESCENTE A ALGUÉM. A CHAMADA “ADOÇÃO À BRASILEIRA”, ISTO É, QUANDO UMA PESSOA REGISTRA A CRIANÇA COMO SE FOSSE NATURAL É PROIBIDA POR LEI, COM PENA DE PRISÃO E PERDA DA GUARDA.

 



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